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AMB- Associação Médica Brasileira

ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar

ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária


 
Estatuto Social
 


ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I


DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETIVOS E DURAÇÃO

Artigo 1o - A UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS, associação sem fins lucrativos que sucedeu o Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde, fundado em 25 de junho de 1992, é uma pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo Primeiro – A UNIDAS manterá Superintendências nas Unidades da Federação com atribuições e competências fixadas neste Estatuto.

Parágrafo Segundo – A UNIDAS reger-se-á pelo disposto neste Estatuto, no seu Regulamento Interno, pelas resoluções de seus órgãos competentes e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Artigo 2o - São objetivos da UNIDAS, a serem cumpridos sob forma e condições fixadas neste Estatuto:

I- promover o aprimoramento da política de assistência à saúde desenvolvida pelas Instituições Filiadas, estimulando as ações de caráter preventivo;

II- promover a expansão, o fortalecimento e o aperfeiçoamento da assistência à saúde proporcionada pelas suas Filiadas;

III- defender os interesses das Instituições Filiadas perante os poderes públicos, Órgãos Reguladores, entidades de classe, prestadores de serviços de saúde e o público em geral, com legitimidade para representá-las judicial ou extrajudicialmente;

IV- interceder junto aos Poderes Públicos, Órgãos Reguladores e com as entidades ligadas ao assunto em tudo o que diz respeito à assistência à saúde, especialmente no que tange à sua regulamentação e ao estabelecimento e execução de políticas e diretrizes básicas pertinentes às suas atividades;

V- coletar, sistematizar, divulgar e distribuir às Instituições Filiadas: diretrizes, informações, dados, trabalhos, estudos e documentos relacionados com seus objetivos;

VI- organizar, promover e realizar estudos, análises, pesquisas, cursos, congressos, simpósios ou outros tipos de eventos sobre temas, problemas e aspectos relacionados com seus objetivos;

VII- atuar para que ocorra a otimização dos custos dos planos próprios de assistência saúde das Instituições Filiadas;

VIII- promover o intercâmbio, assessoria técnica e operacional entre as Instituições Filiadas, além de convênios de reciprocidade;

IX- desenvolver e promover outras ações assistenciais, diretamente ou mediante convênios com órgãos públicos e privados, coordenadas anualmente, incluídas: pesquisas científicas e tecnológicas; campanhas de vacinações; cursos e cartilhas didáticas sobre doenças coletivas e sociais, todas elas visando à promoção da saúde e à prevenção de doenças do universo dos assistidos pelas Instituições Filiadas e dos demais integrantes da coletividade, custeadas integralmente com recursos institucionais.

Parágrafo Único – A UNIDAS poderá participar de entidades congêneres, sociedades e associações, podendo ainda, prestar consultorias e serviços e elaborar projetos envolvendo atividade pública ou privada, desde que pertinentes aos seus objetivos sociais.

Artigo 3o – A UNIDAS terá prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II


DOS PARTICIPANTES, FILIAÇÃO E EXCLUSÃO, DIREITOS E DEVERES


Artigo 4º - Poderão participar da UNIDAS sociedades, associações, fundações e outras pessoas jurídicas, inclusive de direito público, que mantenham planos de assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão, doravante denominadas Instituições Filiadas.

Parágrafo Primeiro - O quadro de Filiadas da UNIDAS é constituído pelas Instituições que trata o caput deste artigo.

Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, poderá a Diretoria Nacional autorizar a filiação de pessoas jurídicas de direito público ou privado, que sejam tomadoras de serviços de operadoras de planos privados de assistência à saúde e que gerenciam o citado benefício através de seu departamento de recursos humanos, sendo que somente representantes desse departamento de recursos humanos, devidamente indicados, poderão participar das assembléias da UNIDAS.

Parágrafo Terceiro – A Instituição Filiada descrita no parágrafo anterior estará sujeita ao pagamento da contribuição mensal, não podendo exercer os direitos previstos nos incisos I a III do artigo 9° do presente estatuto, podendo participar das assembléias, sem a possibilidade de votar e ser votada, assegurado, porém, o direito de voz.

Artigo 5o - O pedido de filiação será formulado por escrito, pelo representante da instituição pleiteante ao Presidente da UNIDAS, com Indicação dos representantes Titular e Suplente a nível nacional e em cada unidade da federação onde atue, cabendo à Diretoria Nacional o seu deferimento ou não.
Parágrafo Único – A substituição dos representantes Titulares e Suplentes tratados no caput deve ser comunicada por escrito à Diretoria Nacional.
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Artigo 6° - As Instituições Filiadas contribuirão mensalmente para a Unidas, cujo valor será composto de:

a) Uma parte fixa, independentemente do número de beneficiários de cada Estado e Distrito Federal;
b) Uma parte variável fixada per capita em razão do número de beneficiários de cada filiada;
c) Parâmetro de adequação;
d) Fator de adequação.

Parágrafo Primeiro – As Instituições Filiadas que possuírem até 10.000 (dez mil) beneficiários pagarão apenas a parte fixa da contribuição.

Parágrafo Segundo – As Instituições Filiadas com mais de 10.000 (dez mil) beneficiários terão a totalidade de seus beneficiários computada para apuração da parte variável da contribuição.

Parágrafo Terceiro – O Parâmetro de Adequação e o Fator de Adequação levarão em consideração a necessidade de recursos e as alterações no perfil do quadro de filiadas.

Parágrafo Quarto - A revisão das contribuições mensais dar-se-á mediante proposta da Diretoria Nacional ao Conselho Deliberativo, devendo esta ser aprovada pela Assembléia Geral, em conformidade com o inciso VIII do artigo 14, obrigatoriamente no mês de novembro, ou a qualquer tempo, em razão de eventuais alterações no número de filiadas ou beneficiários ou quando constatado desequilíbrio econômico-financeiro entre receitas de contribuições e despesas da UNIDAS.

Parágrafo Quinto – A Diretoria Nacional, ouvido o Conselho Deliberativo, estabelecerá os critérios para a definição do valor da contribuição das filiadas descritas no parágrafo 3o do artigo 4o que será submetido a aprovação da Assembléia Geral.

Artigo 7o - A Diretoria Nacional obriga-se a repassar mensalmente às Superintendências Estaduais e Distrital, impreterivelmente até o dia 05 (cinco) de cada mês, os valores orçamentários que lhes couberem.

Artigo 8o - A exclusão da Instituição Filiada ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I- mediante sua própria solicitação, por escrito, à Diretoria Nacional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II- por decisão da Diretoria Nacional, em razão de violação estatutária, regulamentar ou regimental, após abertura de processo, garantindo amplo direito de defesa;

III- pelo não pagamento de 03 (três) contribuições mensais, consecutivas ou não, a critério e por proposta da Diretoria Nacional ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo Primeiro - As hipóteses previstas nos incisos II e III constituem justa causa para exclusão da Instituição Filiada.

Parágrafo Segundo - Das penalidades previstas no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este julgá-lo nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao seu recebimento.

Parágrafo Terceiro - Da exclusão da filiada nas hipóteses previstas nos incisos II e III, caberá recurso à Assembléia Geral no prazo de 60 (sessenta) dias, sem efeito suspensivo.

Parágrafo Quarto - No caso de provimento do recurso, na hipótese de exclusão, com base no inciso III, a reintegração deverá ser precedida da quitação dos débitos atrasados, sendo permitida a aplicação de multa a critério da Diretoria Nacional.

Artigo 9o - São direitos das Instituições Filiadas:

I- participar de Assembléia Geral, podendo votar e ser votada, na forma prevista neste Estatuto, desde que em dia com suas obrigações estatutárias;

II- participar das Assembléias Estaduais e Distrital, com direito a voto nas Unidades da Federação que tiver representação, desde que em dia com suas obrigações estatutárias;

III- convocar Assembléia Geral, Estadual e Distrital, desde que por iniciativa de, no mínimo, um quinto do total de Instituições Filiadas quites com suas obrigações estatutárias, devendo a solicitação ser encaminhada, respectivamente, ao Presidente da Diretoria Nacional e ao Superintendente Estadual e Distrital;

IV- formular à Diretoria Nacional, Superintendência Estadual e Distrital reclamações de qualquer natureza;

V- interpor recurso aos órgãos estatutários nos casos previstos neste Estatuto;

VI- interpor recurso perante a primeira Assembléia Geral, contra atos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Nacional, das Assembléias Estaduais e Distrital e das Superintendências Estaduais e Distrital, contrários às disposições estatutárias;

VII- utilizar as informações, dados, trabalhos e estudos oferecidos pela UNIDAS;

VIII- solicitar, por escrito, seu desligamento da UNIDAS.

Artigo 10 - São deveres das Instituições Filiadas:

I- votar nas eleições da UNIDAS;

II- cumprir as disposições do presente Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e/ou Estadual ou Distrital e as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Nacional, observadas as determinações legais aplicáveis;

III- manter em dia o pagamento das suas contribuições mensais e ou extraordinárias;

IV- comunicar à Diretoria Nacional da UNIDAS qualquer ocorrência contrária às disposições deste Estatuto, às deliberações das Assembléias Gerais, Estaduais e Distrital e do Conselho Deliberativo e da própria Diretoria Nacional e das Superintendências Estaduais e Distrital;

V- custear as despesas de viagens dos seus representantes na UNIDAS, para participar das Assembléias Gerais, Estaduais e Distrital.

Artigo 11 - Os representantes indicados pelas Instituições Filiadas deverão ter delegação destas para exercerem os direitos e deveres previstos nos artigos 9o e 10 deste Estatuto, mediante instrumento legal de representação, renovado anualmente ou oferecido em prazo inferior em caso de mudança do Representante.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 12 - São órgãos da UNIDAS:

I- Assembléia Geral;

II- Conselho Deliberativo;

III- Diretoria Nacional;

IV- Conselho Fiscal;

V- Assembléias Estaduais e Distrital;

VI- Superintendências Estaduais e Distrital.

CAPÍTULO IV

I DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 13 - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da UNIDAS e dela participarão as Instituições Filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo Primeiro - A votação na Assembléia Geral obedecerá aos seguintes critérios:

a) instituição com até 5.000 (cinco mil) beneficiários terá direito a 1 (um) voto;

b) instituição com número de beneficiários situado entre 5.001 (cinco mil e um) e 15.000 (quinze mil) terá direito a 2 (dois) votos;

c) instituição com número de beneficiários situado entre 15.001 (quinze mil e um) e 50.000 (cinqüenta mil) terá direito a 3 (três) votos;

d) instituição com número de beneficiários situado entre 50.001 (cinqüenta mil e um) e 100.000 (cem mil) terá direito a 4 (quatro) votos;

e) instituição com número de beneficiários situado entre 100.001 (cem mil e um) e 200.000 (duzentos mil) terá direito a 5 (cinco) votos;

f) instituição com número de beneficiários situado entre 200.001 (duzentos e um mil) e 400.000 (quatrocentos mil) terá direito a 6 (seis) votos;

g) instituição com número de beneficiários acima de 400.000 (quatrocentos mil) terá direito a 7 (sete) votos.

Parágrafo Segundo – O número de beneficiários mencionado nas alíneas “a” a “g” do parágrafo primeiro corresponderá àquele que serviu de base à cobrança da contribuição do mês imediatamente anterior ao da realização da assembléia.

Parágrafo Terceiro - Os Superintendentes Estaduais e Distrital terão direito a participar das Assembléias Gerais, na forma prevista no inciso VI do artigo 65.

Parágrafo Quarto – É vedado o voto por procuração.

Parágrafo Quinto – Para os fins do presente Estatuto, consideram-se beneficiários todos os usuários dos planos de saúde das Instituições Filiadas.

Artigo 14 - Compete, privativamente, à Assembléia Geral além das disposições legais que lhe sejam atribuídas, os seguintes poderes:

I- eleger os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal, sob a forma de sufrágio direto e secreto, observado o disposto no artigo 18;

II- alterar o Estatuto, hipótese em que será instalada, em primeira chamada, com quorum de maioria absoluta das Instituições Filiadas com direito a voto e, em segunda chamada, meia hora depois, com quorum de 20% (vinte por cento) das Instituições Filiadas com direito a voto. A decisão, em qualquer caso, deve ser tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, não podendo, entretanto, a alteração estatutária versar sobre modificação do quorum previsto no artigo 83;

III- analisar e deliberar, anualmente, sobre o relatório das atividades do exercício anterior e as contas da Diretoria Nacional e deliberar sobre o balanço e a conta de resultados por ela apresentada, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

IV- aprovar as normas para a realização das eleições;

V- deliberar sobre o remanejamento de atribuições da Diretoria Nacional para as Superintendências Estaduais, por maioria simples de suas Instituições Filiadas com direito a voto;

VI- destituir os administradores ou aplicar-lhes as sanções previstas no Regimento Interno, hipótese em que prevalecerá o quorum previsto no inciso II;

VII- deliberar sobre a dissolução da UNIDAS e, em decorrência, quanto à destinação de seu patrimônio, na forma e condições previstas no art. 83 deste Estatuto;

VIII- deliberar sobre o valor da contribuição mensal e extraordinária à UNIDAS Nacional a ser pago pelas Instituições Filiadas na forma do disposto no artigo 6º;

IX- deliberar sobre a concessão de títulos de membros beneméritos ou honorários a personalidades indicadas pelas filiadas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

X- aprovar o Código de Ética;

XI- aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo.

Artigo 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á:

I- Ordinariamente:

a) no mês de abril de cada ano, para apreciação e deliberação sobre as contas da Diretoria Nacional e do parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício financeiro anterior;

b) bienalmente, no mês de abril dos anos ímpares, para eleição dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal;

c) no mês de novembro para deliberação sobre a proposta orçamentária e plano de trabalho do exercício seguinte.

d) Extraordinariamente, sempre que for necessário, nos termos deste Estatuto.

Artigo 16 - A Assembléia Geral será instalada e presidida por um representante de Instituição Filiada com direito a voto, indicado no início de cada Assembléia, que designará um Secretário.

Artigo 17 - A Assembléia Geral será convocada por meio eletrônico, mediante fac-símile, carta protocolada ou telegrama, destinado a cada uma das Instituições Filiadas, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias contados do primeiro anúncio, pelo Presidente da Diretoria Nacional ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou em decorrência do disposto no inciso II do artigo 9º.

Artigo 18 – A Assembléia Geral Ordinária de eleições dos membros do Conselho Deliberativo, Diretoria Nacional e Conselho Fiscal será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias da data de realização do pleito, a contar da remessa da primeira chamada por meio eletrônico, fac-símile ou carta protocolada.

Parágrafo Primeiro - As eleições serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, na hipótese de vacância simultânea de todos os cargos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Nacional, do Conselho Fiscal ou das Superintendências Estaduais.

Parágrafo Segundo - O registro da candidatura dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal será feito individualmente, por escrito e dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro - Os cargos da Diretoria Nacional terão a candidatura formalizada por chapa completa, em documento assinado por todos os candidatos e dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Quarto – Havendo chapa única registrada para eleição da Diretoria Nacional, poderá a eleição ser feita por aclamação.

Artigo 19 - Na Assembléia Geral tratar-se-á, exclusivamente, do objeto declarado nos anúncios de convocação.

Artigo 20 - A partir da data em que for convocada a Assembléia Geral e durante o período de sua realização, ficarão franqueados ao exame de qualquer filiada a contabilidade da UNIDAS, o relatório da Diretoria Nacional, o balanço e os documentos a ela pertinentes.

Artigo 21 - A aprovação, sem reservas, do balanço e das contas, na forma do artigo 14 deste Estatuto, exonera de responsabilidade os membros da Diretoria Nacional, salvo erro de natureza dolosa ou culposa, fraude ou simulação.

Artigo 22 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos das Instituições Filiadas com direito a voto, ressalvado o disposto nos incisos II, VI e VII do artigo 14.

Artigo 23 - A ata com as deliberações da Assembléia Geral será elaborada em meio eletrônico e, após assinatura dos membros da mesa e dos fiscais de ata nomeados dentre os representantes das filiadas presentes, será registrada em Cartório competente.

II DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 24 - O Conselho Deliberativo é composto por 10 (dez) membros, eleitos pela Assembléia Geral, dentre os representantes titulares das Instituições Filiadas.

Parágrafo Primeiro - O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, após a escolha em processo eletivo específico.

Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho Deliberativo, durante exercício do mandato, não poderão ser eleitos para a Diretoria Nacional e Conselho Fiscal.

Parágrafo Terceiro - O Conselho Deliberativo é órgão normativo, consultivo e deliberativo para questões de âmbito nacional.

Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho Deliberativo tomarão posse mediante assinatura de termo em livro próprio.

Artigo 25 – Ocorrendo a vacância de um dos cargos de membro do Conselho Deliberativo, será convocado um membro suplente, assim considerado aquele candidato que, por ordem decrescente, obteve o maior número de votos na Assembléia Geral que elegeu os membros efetivos, ressalvado, no entanto, quanto ao Presidente do Conselho, o disposto no Parágrafo único do artigo 27.
Parágrafo Único – Entende-se por vacância:

a) desistência voluntária do Conselheiro;

b) perda de sua condição de representante de Instituição Filiada;

c) perda do mandato.

Artigo 26 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I- aprovar o Regulamento Interno elaborado pela Diretoria Nacional e outros instrumentos normativos necessários ao funcionamento da UNIDAS;

II- decidir quanto à previsão orçamentária e ao plano de trabalho para o exercício seguinte, propostos pela Diretoria Nacional, “ad referendum” da Assembléia Geral;

III- deliberar sobre a contratação de empresa de auditoria, por solicitação do Conselho Fiscal;

IV- apreciar e decidir sobre eventuais defesas ou recursos interpostos por Instituições Filiadas na forma prevista neste Estatuto;

V- decidir sobre a proposta da Diretoria Nacional de exclusão de Filiada, na forma do disposto no inciso II do artigo 8°;

VI- deliberar sobre estudos apresentados pela Diretoria Nacional;

VII- decidir pelo remanejamento de atribuições da Diretoria Nacional para as Superintendências Estaduais e Distrital, “ad referendum” da Assembléia Geral, desde que as medidas pertinentes possibilitem o acompanhamento, controle, racionalização e agilização das respectivas atividades;

VIII- decidir sobre a obtenção de empréstimos bancários e financiamento pela UNIDAS e, ainda, por proposta da Diretoria Nacional, quanto à aquisição e alienação de bens imóveis de propriedade da UNIDAS, bem como quanto à constituição de ônus reais sobre tais bens;

IX- elaborar as normas para realização das eleições a serem posteriormente aprovadas pela Assembléia Geral;

X- autorizar, por proposta da Diretoria Nacional, a criação de Núcleos de representação da UNIDAS em municípios que não sejam capitais de Estado ou do Distrito Federal;

XI- deliberar, por proposta da Diretoria Nacional, sobre a forma de contabilização das receitas e despesas da UNIDAS;

XII- elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação prévia da Assembléia Geral, em face do disposto no inciso XI do Artigo 14;

XIII- decidir os casos omissos do Estatuto.

XIV- aprovar, “ad referendum” da Assembléia Geral, as diretrizes gerais e estratégicas de ação e atuação da UNIDAS;

XV- Aprovar as Políticas e Diretrizes de Negociação e Regulação da UNIDAS Nacional, elaboradas juntamente com as Superintendências Estaduais e Distrital e apresentadas pela Diretoria Nacional;

XVI- Aprovar proposta de alteração estatutária a ser encaminhada para deliberação pela Assembléia Geral;

XVII- Deliberar sobre o afastamento de membros da Diretoria Nacional e submeter à Assembléia Geral, nos casos de atos de gestão em desacordo com o Estatuto ou que tenham provocado prejuízos à atuação da Unidas, apurados após denúncia de filiada (s) e, ou por meio de comprovação direta do Conselho, em processo especifico, observando o disposto no Regimento Interno;

XVIII- estabelecer critérios para contratação de empresa de auditoria externa;

XIX- deliberar sobre o afastamento de membros das Superintendências Estaduais e Distrital, observado o disposto no inciso XVII deste artigo;

XX- convocar membros da Diretoria Nacional para participarem de reuniões do Conselho Deliberativo.

Artigo 27 - Compete aos membros do Conselho Deliberativo:

I- Presidente:

a) praticar atos de competência do Conselho Deliberativo, assessorado e auxiliado pelos demais Conselheiros;

b) realizar atividades afins e correlatas, quando determinadas pela Assembléia Geral;

c) convocar Assembléia Geral;

d) convocar e presidir reuniões do Conselho Deliberativo;

e) representar a UNIDAS no seu âmbito de competência.

II- Aos Conselheiros:

a) praticar atos de competência do Conselho Deliberativo e auxiliar o (a) Presidente, no que couber;

b) eleger em reunião entre seus membros, o seu presidente, na forma deste Estatuto Social;

c) acompanhar o desempenho dos membros da Diretoria Nacional e traçar as orientações cabíveis;

d) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, deste Estatuto e do Regimento Interno.

Parágrafo Único - Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho Deliberativo, o seu substituto será o Conselheiro eleito entre os membros presentes à reunião e, em caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, será convocado um membro suplente, para compor o Colegiado, e em seguida, eleito o novo Presidente, na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 24.

Artigo 28 - O Conselho Deliberativo, reunir-se-á:

I- ordinariamente, no mês de novembro de cada ano, para apreciação da proposta orçamentária e do plano de trabalho para o exercício seguinte, nos termos do inciso II do artigo 26 e, no mês de abril de cada ano, previamente à Assembléia Geral, para apreciar o Relatório da Diretoria, o Balanço Patrimonial e os demais documentos a ele pertinentes;

II- extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - Perde o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a

03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa.
Parágrafo Segundo – As justificativas serão apreciadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que decidirá a respeito de sua relevância, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

Artigo 29 – As convocações do Conselho Deliberativo serão realizadas por meio eletrônico, fac-símile, carta protocolada ou telegrama, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião:

I- pelo seu Presidente;

II- pela maioria absoluta dos seus membros;

III- pelo Presidente da UNIDAS, observado o disposto no inciso VI do artigo 36 deste Estatuto.

Artigo 30 - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos, fixado em 06 (seis) o quorum para a realização das reuniões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo Primeiro - De cada reunião será lavrada ata em livro próprio.

Parágrafo Segundo – Cópia da ata das reuniões do Conselho Deliberativo será remetida para a Diretoria Nacional, Superintendências Estaduais e Distrital, Conselho Fiscal e para as instituições filiadas.

Artigo 31 – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos, admitida a reeleição.

Parágrafo Primeiro - os membros do Conselho Deliberativo não poderão exercer simultaneamente cargos na Diretoria Nacional e Conselho Fiscal.

Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho Deliberativo que participem da administração de qualquer superintendência Estadual ou Distrital não poderão votar em assuntos relacionados direta e exclusivamente com a citada Superintendência que forem submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo.

III DA DIRETORIA NACIONAL

Artigo 32 - A Diretoria Nacional será composta de 07 (sete) membros, sendo:

I- Presidente;

II- Vice-Presidente;

III- Diretor Administrativo-Financeiro;

IV- Diretor Técnico;

V- Diretor de Integração;

VI- Diretor de Comunicação e

VII- Diretor de Treinamento e Desenvolvimento.

Parágrafo Primeiro - Os membros da Diretoria Nacional serão eleitos em Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo - Somente poderão ser eleitos membros da Diretoria Nacional representantes titulares de Instituições Filiadas.

Parágrafo Terceiro - Os membros da Diretoria Nacional não poderão exercer simultaneamente cargos nos Conselhos Deliberativo, Fiscal e nas Superintendências Estaduais e Distrital.

Parágrafo Quarto - Os membros da Diretoria Nacional tomarão posse mediante assinatura de termo no livro próprio.

Parágrafo Quinto – Perde o mandato o membro da Diretoria Nacional que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa.

Parágrafo Sexto – As justificativas serão apreciadas pelo Presidente da Diretoria Nacional, que decidirá a respeito de sua relevância, “ad referendum” da Diretoria Nacional.

Artigo 33 - Nos impedimentos e ausências eventuais, a substituição de Diretores dar-se-à da seguinte forma:

I- o Presidente pelo Vice-Presidente;

II- o Vice-Presidente pelo Diretor Administrativo-Financeiro;

III- o Diretor Administrativo-Financeiro pelo Vice-Presidente ou pelo Diretor Técnico.

Parágrafo único – As demais diretorias serão substituídas pelos seus respectivos pares, por determinação da Presidência.

Artigo 34 – Ocorrendo a vacância de um dos cargos de Diretor, o seu preenchimento ocorrerá por ocasião da realização da próxima Assembléia Geral, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25 e no parágrafo segundo do artigo 32, sendo que o eleito concluirá o mandato.

Parágrafo Primeiro - Na vacância do cargo de Presidente, será este preenchido pelo Vice-Presidente, e a eleição de novo membro da Diretoria Nacional ocorrerá nos termos do caput deste artigo.

Parágrafo Segundo – Havendo risco de solução de continuidade o Presidente do Conselho Deliberativo poderá convocar, de imediato, Assembléia Geral Extraordinária para eleição dos cargos vagos.
Artigo 35 - Compete à Diretoria Nacional:

I- cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;

II- supervisionar as atividades executivas da UNIDAS e orientar os estudos econômicos e financeiros, pertinentes aos seus objetivos sociais;

III- elaborar a previsão orçamentária e o plano de trabalho para cada exercício, submetendo à aprovação do Conselho Deliberativo;

IV- aprovar a estrutura organizacional e o quadro de pessoal da UNIDAS em âmbito nacional;

V- deliberar sobre a propositura de ações judiciais e adoção de procedimentos extrajudiciais de âmbito nacional, e no âmbito estadual, a pedido e de comum acordo com a respectiva Superintendência Estadual ou Distrital; tratando-se de questões de âmbito estadual, mas que tenham repercussão nacional, a Diretoria Nacional poderá deliberar sobre a propositura de eventuais ações judiciais ou de procedimentos extrajudiciais no âmbito estadual;

VI- elaborar e propor ao Conselho Deliberativo o Regulamento Interno da UNIDAS;

VII- decidir quanto a:

a) filiação de instituições de âmbito nacional, estadual e distrital;

b) exclusão de Instituições Filiadas, na forma do disposto no inciso II do artigo 8º;

c) encaminhamento ao Conselho de proposta para exclusão de Instituições Filiadas, na forma do previsto no inciso III do artigo 8°;

d) penalidades referidas nos Parágrafos Segundo do artigo 8°.

VIII- propor ao Conselho Deliberativo a realização de estudos específicos e ordenamento de despesas não previstas ou que excedam a previsão orçamentária do exercício;

IX- apreciar o Balancete mensal elaborado sob a responsabilidade do Diretor Administrativo-Financeiro ;

X- Submeter à apreciação do Conselho Fiscal, para análise trimestral, os balancetes mensais juntamente com os documentos comprobatórios das receitas e despesas, além da prestação de contas, Relatório das atividades o Balanço e a Conta de Resultados, de cada exercício financeiro, para emissão de parecer anual e posterior encaminhamento à Assembléia Geral;

XI- deliberar sobre contratos e convênios a serem firmados com terceiros, inclusive contratos de prestação de serviços ou quaisquer outros que acarretem responsabilidade para a UNIDAS, respeitados o orçamento e o plano de trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo;

XII- deliberar sobre a celebração de contratos, acordos, convênios e termos de acordo, com instituições de âmbito nacional, entidades e representações médicas e órgãos oficiais e privados relacionados com a área de saúde.

XIII- decidir sobre a aquisição de bens móveis e locação de bens móveis e imóveis;

XIV- propor ao Conselho Deliberativo a aquisição e alienação de bens imóveis de propriedade da UNIDAS, bem como a constituição de ônus reais sobre tais bens;

XV- submeter ao Conselho Deliberativo, proposta criação de Núcleos de Representação da UNIDAS em municípios que não sejam capitais de Estado ou do Distrito Federal, fixando-lhes a competência, conforme definido no Regimento Interno das Superintendências Estaduais ou Distrital;

XVI- elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o seu Regimento Interno;

XVII- elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as diretrizes gerais e estratégicas de ação e atuação da UNIDAS;

XVIII- elaborar Políticas e Diretrizes de Negociação e Regulação da UNIDAS Nacional, para aprovação do Conselho Deliberativo e implementação pelas Superintendências Estaduais e Distrital;

XIX- decidir sobre a realização de auditorias externas nas Superintendências Estaduais e Distrital;

XX- propor ao Conselho Deliberativo, instauração de processo de Direção Fiscal e Administrativo nas Superintendências Estaduais, nos termos do regulamento interno;

XXI- acompanhar o desempenho dos membros das e Superintendências Estaduais e Distritais e traçar as orientações cabíveis.

Artigo 36 - Compete ao Presidente:

I- convocar e presidir as reuniões da Diretoria Nacional, bem como presidir eventos organizados pela UNIDAS;

II- representar a UNIDAS, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo para tal fim e em conjunto com outro Diretor, constituir mandatários com poderes específicos, e por prazo determinado não excedente de 18 (dezoito) meses, salvo os que contemplem os poderes da cláusula “ad judicia”, os quais poderão ser conferidos sem determinação de prazo;

III- representar a UNIDAS em toda e qualquer atividade institucional da entidade, podendo delegar expressamente esta representação aos membros dos órgãos estatutários;

IV- zelar pela observância das disposições legais, estatutárias, regimentais e das decisões emanadas das Assembléias Gerais, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, da Diretoria Nacional e, no que não conflitar, das Assembléias Estaduais e Distrital;

V- representar a UNIDAS, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, na abertura e movimentação de contas bancárias, em documentos referentes a obrigações assumidas pela UNIDAS, na emissão de cheques e endossos, nesta última hipótese sempre para depósito no estabelecimento bancário escolhido pela Diretoria Nacional, segundo o disposto no artigo 35;

VI- convocar o Conselho Deliberativo para deliberação de tema urgente da competência do mesmo, desde que tenha solicitado ao Presidente do Conselho a convocação, que não a procedeu no prazo de até 5 (cinco) dias do pedido.

Artigo 37 - Compete ao Vice-Presidente:

I- analisar e opinar, informando em reunião da Diretoria Nacional, sobre todo e qualquer contrato, convênio, termo de acordo, negócio ou cooperação que devam ser celebrados pela UNIDAS;

II- exercer atividades de caráter político-institucional junto aos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Órgãos Reguladores, bem como frente a qualquer entidade, por delegação expressa do Presidente;

III- exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Diretoria Nacional.

Artigo 38 - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I- representar a UNIDAS, em conjunto com o Presidente, em qualquer contrato ou convênio de âmbito nacional condizentes à plena realização dos objetivos da UNIDAS;

II- supervisionar, orientar e coordenar todos os serviços atinentes à administração interna da UNIDAS;

III- elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Nacional os instrumentos normativos necessários ao funcionamento da UNIDAS, para posterior encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

IV- administrar os assuntos referentes à política de pessoal, controle patrimonial, financeiro e recursos materiais necessários aos serviços da UNIDAS;

V- elaborar para cada exercício financeiro, até o mês de outubro do ano anterior, a proposta orçamentária da UNIDAS Nacional, consolidada com as propostas orçamentárias das Superintendências Estaduais e Distrital, de modo que seja submetida pela Diretoria Nacional para deliberação do Conselho Deliberativo;

VI- levantar, até o dia 15 do mês subseqüente, o balancete contábil da UNIDAS Nacional e das Superintendências Estaduais e Distrital, para conhecimento e apreciação dos membros da Diretoria Nacional e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

VII- elaborar e apresentar o relatório das atividades do exercício anterior, acompanhado do respectivo balanço anual e demonstração da Conta de Resultados;

VIII- autorizar despesas em conjunto com o Presidente, com observância do orçamento da UNIDAS;

IX- representar a UNIDAS, em conjunto com o Presidente, na abertura e movimentação de contas bancárias, em documentos referentes a obrigações assumidas pela UNIDAS, na emissão de cheques e endossos, nesta última hipótese sempre para depósito no estabelecimento bancário escolhido, pela Diretoria, segundo o disposto no artigo 35;

X- autorizar, em conjunto com o Presidente, o pagamento ou reembolso devidos pela UNIDAS;

XI- supervisionar, orientar e coordenar a movimentação de todos os fundos ou valores pertencentes à UNIDAS, em particular o processamento final de todos e quaisquer pagamentos;

XII- exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Diretoria Nacional.

Artigo 39 - Compete ao Diretor Técnico:

I- planejar, supervisionar, orientar e coordenar as atividades da UNIDAS voltadas ao desenvolvimento e treinamento técnico de pessoal das Instituições Filiadas;
II- planejar, supervisionar, orientar e coordenar a realização de eventos técnicos, as atividades de criação, desenvolvimento e manutenção do banco de dados técnicos;
III- coordenar as atividades das Comissões Técnicas, por delegação expressa do Presidente;

IV- divulgar informações técnicas e científicas relacionadas com os objetivos da UNIDAS;

V- exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Diretoria Nacional;

VI- propor Políticas e Diretrizes de Regulação da UNIDAS Nacional, para aprovação do Conselho Deliberativo;

VII- acompanhar cumprimento das Políticas e Diretrizes de Regulação por parte das Superintendências Estaduais e Distrital, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, com foco em evidências científicas homologada pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos da legislação vigente.

Artigo 40 - Compete ao Diretor de Integração:

I- integrar, orientar, coordenar e apoiar as atividades políticas, técnicas e administrativas das Superintendências Estaduais e Distrital;

II- divulgar informações, estudos e andamento das negociações em nível nacional;

III- estimular a criação, implantação e funcionamento das Superintendências Estaduais e Distrital;

IV- exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Diretoria Nacional;

V- propor Políticas e Diretrizes Negociais da UNIDAS Nacional, para análise da Diretoria Executiva e posterior avaliação e aprovação do Conselho Deliberativo;

VI- acompanhar cumprimento das Políticas e Diretrizes de Negociação por parte das Superintendências Estaduais e Distrital, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, com foco na qualidade da assistência à saúde e melhor custo x efetividade;

VII- acompanhar a implementação do Planejamento Estratégico nas Superintendências Estaduais e Distrital.

Artigo 41 – Compete ao Diretor de Treinamento e Desenvolvimento:

I- Planejar, supervisionar e coordenar a realização de congressos, fóruns, seminários e cursos da UNIDAS;

II- Criar e implementar política de capacitação, treinamento e desenvolvimento dos representantes da UNIDAS, em âmbito nacional, Estadual e Distrital, garantindo o conhecimento das melhores práticas na gestão;

III- Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Diretoria Nacional.

Artigo 42 – Compete ao Diretor de Comunicação:

I- Planejar, supervisionar, orientar e coordenar a realização da comunicação interna e externa da UNIDAS;

II- Promover eventos junto às Superintendências, Instituições Filiadas e público em geral;

III- Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Diretoria Nacional.

Artigo 43 - A Diretoria Nacional reunir-se-á:

I- ordinariamente, a cada mês;

II- extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente ou pelos demais Diretores em conjunto.

Parágrafo Único - De cada reunião será lavrada ata, no livro próprio e assinada pelos membros presentes.

Artigo 44 - As convocações para a reunião da Diretoria Nacional serão feitas por fac-símile, carta protocolada ou telegrama.

Artigo 45 - As deliberações de Diretoria Nacional serão tomadas por maioria simples de votos, exigido o quórum mínimo de 04 (quatro) membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Artigo 46 - O mandato dos membros da Diretoria Nacional será de 02 (dois) anos, admitida uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo ou até duas reeleições sucessivas para cargos diferentes.
Parágrafo Único – Não será considerado, para efeito de reeleição sucessiva, o exercício de eventual mandato por período inferior a 6 (seis) meses.

IV DO CONSELHO FISCAL

Artigo 47 - O Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, é o órgão de fiscalização e orientação contábil da UNIDAS, composto por 03 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, dentre aqueles que forem oficialmente designados pelas Instituições Filiadas, como representantes titulares a nível nacional.

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse mediante a assinatura de termo em livro próprio.

Parágrafo Segundo – O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre seus membros.

Parágrafo Terceiro – Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer simultaneamente cargos no Conselho Deliberativo, Diretoria Nacional, Superintendências Estaduais e Distrital.

Artigo 48 – Ocorrendo a vacância de um dos cargos de membro Titular do Conselho Fiscal, será convocado um membro suplente, assim considerado aquele candidato que, por ordem decrescente, obteve o maior número de votos na Assembléia Geral que os elegeu, ressalvado, no entanto, quanto ao Presidente do Conselho, o disposto no artigo 49 deste Estatuto Social.

Artigo 49 – Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho Fiscal, o seu substituto será o Conselheiro eleito entre os membros presentes à reunião e, em caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho Fiscal, será convocado um membro suplente, para compor o Colegiado, e em seguida, eleito o novo Presidente, na forma prevista no parágrafo segundo do artigo 47 deste Estatuto Social.

Artigo 50 - Compete ao Conselho Fiscal:

I- monitorar a execução orçamentária, a escrituração contábil e a administração patrimonial;

II- acompanhar, por meio de auditagem a execução orçamentária da entidade, observadas as normas de auditoria geralmente adotadas, e as disposições deste Estatuto sobre a espécie;

III- exarar parecer sobre a prestação de contas da Diretoria Nacional e das Superintendências Estaduais e Distrital, referente a cada exercício financeiro;

IV- propor às Assembléias Geral e Estadual ou Distrital medidas de punição aos membros da Diretoria Nacional e das Superintendências Estaduais e Distrital, caso comprovada a prática de irregularidade;

V- manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelas Assembléias Geral, Estadual e Distrital, pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Nacional, ou pelas Superintendências Estaduais e Distrital;

VI- propor ao Conselho Deliberativo a contratação de empresa de auditoria para assessorá-lo no exame das contas apresentadas pela Diretoria Nacional e pelas Superintendências Estaduais e Distrital.

VII- elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o seu Regimento Interno.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal proporá à Assembléia Geral, Estadual ou Distrital a destituição de titulares de cargos eletivos da Diretoria Nacional e das Superintendências Estaduais e Distrital, quando estas não apresentarem tempestivamente as peças contábeis e financeiras, e competentes documentos, que integram a prestação de contas ou, quando exigido, se recusarem a fazê-lo ou opuserem obstáculos a que isso ocorra.

Artigo 51 - Compete aos membros do Conselho Fiscal:

I- Presidente:

a) presidir as reuniões do Conselho Fiscal;

b) praticar atos de competência do Conselho Fiscal, assessorado e auxiliado pelos demais Conselheiros;

c) realizar atividades afins e correlatas, quando determinadas pelas Assembléias Geral, Estadual e Distrital.

II- Aos Conselheiros:

a) praticar atos de competência do Conselho Fiscal, juntamente com o Presidente;

b) examinar os balancetes mensais;

c) emitir parecer sobre as demonstrações contábeis do exercício;

d) examinar os livros e documentos da UNIDAS, bem como quaisquer operações, atos e resoluções praticadas por seus órgãos administrativos e colegiados;

e) identificar eventuais irregularidades, sugerindo medidas que possam sanear as ocorrências.

Parágrafo Primeiro - Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho Fiscal o seu substituto será o Conselheiro por ele indicado.

Parágrafo Segundo – No caso de vacância da Presidência do Conselho Fiscal, será eleito novo Presidente na forma do artigo 48, após o preenchimento da vaga que se fará nos termos do artigo 49.

Artigo 52 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I- ordinariamente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, para apreciar as contas da Diretoria Nacional e das respectivas Superintendências Estaduais e Distrital.

II- extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único - Perde o mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa ou quando a justificativa apresentada não for aceita pelos demais membros presentes nas reuniões que as analisarem.

Artigo 53 - As convocações para as reuniões do Conselho Fiscal serão feitas por meio eletrônico, fac-símile, carta protocolada ou telegrama, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pelo seu Presidente ou pelos demais membros em conjunto.

Artigo 54 - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.

Artigo 55 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição sucessiva.

CAPÍTULO V

DAS ASSEMBLÉIAS ESTADUAIS E DISTRITAL

Artigo 56 - A Assembléia Estadual e Distrital é o órgão máximo de deliberação da UNIDAS nos Estados ou Distrito Federal e é composta por todas as instituições filiadas à UNIDAS que operam no Estado ou Distrito Federal, em conformidade com o artigo 5º , e em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo Primeiro - As instituições filiadas terão direito a 1 (um) ou 2 (dois) votos nas Assembléias Estaduais ou Distrital, considerada a sua importância relativa em cada região geográfica definida:

I. NORTE – Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

II. NORDESTE – Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

III. CENTRO-OESTE – Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal;

IV. SUDESTE – Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;

V. SUL – Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Parágrafo Segundo – Para calcular a quantidade de votos das filiadas da UNIDAS nas Assembléias Estaduais e Distrital, devem ser observados:

I. Quantidade de beneficiários de uma filiada em um Estado ou Distrito Federal (BEF-F-EST);

II. Quantidade de beneficiários de uma filiada em uma Região geográfica (BEF-F-REG);

III. O total das instituições filiadas que operam no Estado e Distrito Federal (TOT-F-EST) e o total de beneficiários dessas filiadas no respectivo Estado e Distrito Federal (TOT-B-EST);

IV. O total das instituições filiadas que operam nas regiões geográficas definidas no parágrafo anterior (TOT-F-REG) e o total de seus beneficiários nas respectivas regiões geográficas (TOT-B-REG);

V. A média de beneficiários por filiada no Estado e Distrito Federal (MED-B-EST), obtida pela divisão de TOT-B-EST por TOT-F-EST para o respectivo Estado e Distrito Federal;

VI. A média de beneficiários por filiada nas Regiões geográficas (MED-B-REG), obtida pela divisão de TOT-B-REG por TOT-F-REG para a respectiva Região geográfica.

Parágrafo Terceiro – A quantidade de beneficiários das instituições que operam em cada Estado e Distrito Federal deve ser atualizada anualmente, no mês de outubro, cabendo à Superintendência Estadual e Distrital coletar e manter atualizadas essas informações, inclusive com indicação dos beneficiários assistidos pelos convênios de reciprocidade.

Parágrafo Quarto – Quando uma filiada operar num Estado e/ou no Distrito Federal através de outra filiada, mediante convênio de reciprocidade, os beneficiários assistidos por esse convênio no referido Estado ou Distrito Federal deverão ser computados para a primeira filiada, restando-lhe garantidos os direitos e deveres estatutários e regimentais, desde que tal participação seja informada previamente à Diretoria Nacional e à Superintendência Estadual e/ou Distrital.

Parágrafo Quinto – A quantidade atualizada dos beneficiários das instituições deverá ser compatível com a informada à Agência Nacional de Saúde Suplementar e será considerada para cálculo das contribuições mensais pagas à UNIDAS.

Parágrafo Sexto - As instituições filiadas à UNIDAS, com abrangência municipal, grupo de municípios, estadual ou grupo de Estados, observada a legislação vigente, terão voto apenas nas Assembléias Estaduais dos Estados ou Distrito Federal correspondentes ao referido registro na ANS.

Parágrafo Sétimo - As instituições filiadas à UNIDAS, com abrangência nacional, observada a legislação vigente, terão voto nas Assembléias Estaduais de todos os Estados ou Distrito Federal em que operem na forma do caput.

Parágrafo Oitavo - O número de votos de uma filiada nas Assembléias Estaduais e Distrital é calculado, primeiramente observando-se a sua quantidade de beneficiários na Região geográfica considerada (BEF-F-REG), e, depois, a sua quantidade de beneficiários no Estado e Distrito Federal considerado (BEF-F-EST), da seguinte forma:

I. Uma filiada terá direito a DOIS VOTOS nas Assembléias Estaduais e Distrital de todos os Estados ou Distrito Federal de uma Região geográfica em que opere na forma do caput, quando a sua quantidade de beneficiários na Região (BEF-F-REG) for maior ou igual à média de beneficiários por filiada nessa Região (MED-B-REG), independentemente da sua quantidade de beneficiários em cada estado;

II. Uma filiada cuja quantidade de beneficiários em uma Região (BEF-F-REG) for menor que a média de beneficiários por filiada nessa Região (MED-B-REG), terá direito a:

a) DOIS VOTOS no Estado e Distrito Federal em que sua quantidade de beneficiários (BEF-F-EST) for maior ou igual à média de beneficiários por filiada nesse Estado ou Distrito Federal (MED-B-EST);

b) UM VOTO no Estado e Distrito Federal em que sua quantidade de beneficiários (BEF-F-EST) for menor que a média de beneficiários por filiada nesse Estado e Distrito Federal (MED-B-EST).

Artigo 57 - Compete às Assembléias Estaduais e Distrital:

I- eleger os membros de cada Superintendência Estadual e Distrital, bem como seus substitutos, em caso de vacância, em sufrágio direto e secreto;

II- apreciar e deliberar sobre contratos e convênios de âmbito estadual e distrital, a serem firmados com terceiros, inclusive contratos de prestação de serviços ou quaisquer outros que acarretem responsabilidade para a UNIDAS, com prévia análise da Assessoria Jurídica da UNIDAS Nacional;

III- destituir ou aplicar sanções a membros das respectivas Superintendências Estaduais e Distrital, na forma prevista neste Estatuto, por decisão de 2/3 (dois terços) de suas Instituições Filiadas com direito a voto, presentes ao conclave;

IV- apreciar e deliberar sobre a criação e respectivas decisões, de representações locais, a nível municipal, bem como decidir sobre o estabelecimento bancário em que serão depositadas as receitas da UNIDAS, de âmbito estadual e distrital;

V- apreciar o pedido de exclusão de Instituição Filiada Estadual e Distrital apresentado pelos Superintendentes Estaduais e Distrital, para posterior encaminhamento à deliberação da Diretoria Nacional;

VI- Autorizar o encaminhamento à Diretoria Nacional de pedidos de punição e/ou exclusão de representação da Filiada no Estado e no Distrito Federal;

VII- Apreciar e deliberar sobre as negociações de âmbito estadual e distrital, de acordo com as Políticas e Diretrizes aprovadas pela Diretoria Nacional.

IV- apreciar e deliberar sobre a criação e respectivas decisões, de representações locais, a nível municipal, bem como decidir sobre o estabelecimento bancário em que serão depositadas as receitas da UNIDAS, de âmbito estadual e distrital;

V- apreciar o pedido de exclusão de Instituição Filiada Estadual e Distrital apresentado pelos Superintendentes Estaduais e Distrital, para posterior encaminhamento à deliberação da Diretoria Nacional;

VI- Autorizar o encaminhamento à Diretoria Nacional de pedidos de punição e/ou exclusão de representação da Filiada no Estado e no Distrito Federal;

VII- Apreciar e deliberar sobre as negociações de âmbito estadual e distrital, de acordo com as Políticas e Diretrizes aprovadas pela Diretoria Nacional.

Parágrafo Único - As Assembléias Estaduais e Distrital serão instaladas e presididas por um representante de Instituição Filiada com direito a voto, indicado no início de cada Assembléia, que designará um Secretário.

Artigo 58 - As Assembléias Estaduais e Distrital reunir-se-ão:

I- ordinariamente, bienalmente até 30 de abril para eleição dos membros da respectiva Superintendência.

II- extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, nos termos deste Estatuto.

Artigo 59 – As Assembléias Estaduais e Distrital serão convocadas mediante meio eletrônico, fac-símile, carta protocolada ou telegrama, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, para um fim determinado, pelos Diretores Superintendentes ou por grupo de Instituições Filiadas com direito a voto que representem mais de 1/3 (um terço) das instituições integrantes da UNIDAS que atuem no respectivo Estado e Distrito Federal.

Parágrafo único - No caso de impedimento do Diretor Superintendente Estadual ou Distrital, a convocação será feita pelo Diretor Administrativo/Financeiro Estadual ou Distrital.

Artigo 60 - As deliberações das Assembléias Estaduais e Distrital serão tomadas por maioria simples das Instituições Filiadas com direito a voto, presentes ao conclave, ressalvado o disposto no inciso III do artigo 57.

Artigo 61 - A ata dos trabalhos constando as deliberações das Assembléias Estaduais e Distrital será lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa e pelos representantes das Filiadas presentes, sendo que, para sua validade, é suficiente a assinatura da maioria necessária para as deliberações tomadas.

Parágrafo Único – Cópia da referida ata será remetida às Instituições Filiadas e à Diretoria de Integração da UNIDAS Nacional.

CAPÍTULO VI

DAS SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL

Artigo 62 - A UNIDAS será representada nas Unidades da Federação por Superintendências compostas por até 07 (sete) membros, com as seguintes designações:

I- Diretor Superintendente;

II- Diretor Vice-Superintendente;

III- Diretor Administrativo/Financeiro Estadual ou Distrital;

IV- Diretor de Integração Estadual ou Distrital e;

V- Diretor Técnico Estadual ou Distrital;

VI- Diretor de Treinamento e Desenvolvimento Estadual ou Distrital; e

VII- Diretor de Comunicação Estadual ou Distrital.

Parágrafo Primeiro - Aplicam-se à Superintendência instalada no Distrito Federal todas as normas pertinentes às Estaduais, contidas neste Estatuto, sem exceção.

Parágrafo Segundo – Somente poderão ser eleitos membros das Diretorias Estaduais e Distrital, aqueles que forem oficialmente designados pelas Instituições Filiadas como representantes titulares para os respectivos Estados ou Distrito Federal.

Parágrafo Terceiro – A Superintendência Estadual ou Distrital deverá ser integrada, no mínimo, por 4 (quatro) membros, sendo admitida a acumulação de cargos, excetuando-se os cargos de Diretor Superintendente e Diretor Administrativo/Financeiro Estadual ou Distrital.

Parágrafo Quarto – As Superintendências Estaduais e Distrital ficam subordinadas à Diretoria da UNIDAS Nacional, respondendo diretamente à Diretoria de Integração Nacional.

Artigo 63 - Vagando-se um dos cargos de membros das Superintendências será convocada Assembléia para eleição do membro que concluirá o mandato.

Artigo 64 - Compete à Diretoria Estadual ou Distrital:

I- submeter à aprovação da Assembléia Estadual ou Distrital, contratos, convênios e estudos técnicos de âmbito de sua Superintendência, respeitadas as diretrizes emanadas da Diretoria Nacional;

II- propor ações judiciais e procedimentos extrajudiciais relativos a sua Superintendência, ouvida a Diretoria Nacional, na forma prevista no inciso V do artigo 35;

III- comunicar à Diretoria Nacional, quando houver, problemas decorrentes da prestação de serviços de Assistência à Saúde;

IV- apresentar, no mês de setembro, a proposta orçamentária para o ano seguinte, e submetê-la à aprovação da Assembléia Estadual ou Distrital;

V- propor à Diretoria Nacional, a aplicação das penalidades previstas no Parágrafo Segundo do artigo 8º;

VI- comunicar à Assembléia, nos termos do inciso VI do artigo 57, quaisquer ocorrências previstas no inciso II do artigo 8o que possam resultar na exclusão de Instituição Filiada nos Estados e no Distrito Federal;

VII- zelar pela observância das disposições legais, estatutárias, regimentais e das decisões emanadas das Assembléias Gerais, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, da Diretoria Nacional e, no que não conflitar, das Assembléias dos Estados e do Distrito Federal;

VIII- exercer outras atribuições não conflitantes ao presente Estatuto ou que lhe forem cometidas pela Diretoria Nacional;

IX- submeter à aprovação da Assembléia Estadual e/ou Distrital as propostas de negociação, com estudos técnicos necessários à sua avaliação, respeitando as Políticas e Diretrizes de Negociação e Regulação definidas pela Diretoria da UNIDAS Nacional e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

X- elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, após manifestação prévia da Diretoria Nacional, o seu Regimento Interno que não poderá conflitar com os Regimentos Internos da Diretoria Nacional e do Conselho Deliberativo;

Artigo 65 – Compete ao Diretor Superintendente:

I- colaborar com os membros da Diretoria Nacional no desempenho de suas funções;

II- representar a UNIDAS em seu Estado ou Distrito Federal, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro Estadual ou Distrital, na abertura e movimentação de contas bancárias e em documentos referentes a obrigações assumidas pela Superintendência, na emissão de cheques e endossos, nesta última hipótese, sempre para depósito no estabelecimento bancário escolhido pela Assembléia, segundo o disposto no “caput” e incisos do artigo 57;

III- representar a Superintendência na celebração de contratos ou convênios previstos por decisão da Assembléia, consoante o disposto no inciso II do artigo 57;

IV- deliberar sobre a admissão, lotação, movimentação, promoção de pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços da Superintendência, dentro do plano de cargos e salários aprovados pela Diretoria Nacional e Conselho Deliberativo, além de demitir e punir empregados;

V- autorizar em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, mediante observância do orçamento da Superintendência, pagamentos, despesas ou reembolsos;

VI- comparecer nas Assembléias Gerais, sem direito a voto e com direito a voz, para apresentação dos pleitos aprovados nas Assembléias Estaduais e do Distrito Federal.

Artigo 66 – Compete ao Diretor Vice-Superintendente:

I- substituir o Diretor Superintendente em seus impedimentos;

II- exercer outras atribuições que lhe foram cometidas pela Diretoria Estadual ou Distrital.

Artigo 67 – Compete ao Diretor Administrativo - Financeiro Estadual ou Distrital:

I- representar a Superintendência, em conjunto com o Diretor Superintendente, em qualquer contrato ou convênio de âmbito regional, observada a decisão da Assembléia Estadual ou Distrital;

II- supervisionar, orientar e coordenar todos os serviços atinentes à administração interna da Superintendência;

III- elaborar e submeter à aprovação do Diretor Superintendente os instrumentos normativos necessários ao funcionamento da Superintendência;

IV- deliberar, em conjunto com o Diretor Superintendente, sobre a admissão, lotação, movimentação, e promoção de pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços da Superintendência, dentro do plano de cargos e salários aprovados pela UNIDAS Nacional;

V- elaborar a proposta orçamentária para o ano seguinte, e submetê-la à apreciação da Diretoria Estadual ou Distrital;

VI- autorizar em conjunto com o Diretor Superintendente, mediante observância do orçamento da Superintendência, pagamentos, despesas ou reembolsos;

VII- representar a Superintendência, em conjunto com o Diretor Superintendente, na abertura e movimentação de contas bancárias, em documentos referentes às obrigações assumidas pela Superintendência, na emissão de cheques e endossos, nesta última hipótese sempre para depósito no estabelecimento bancário escolhido pela Assembléia Estadual ou Distrital;

VIII- exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Assembléia.

Artigo 68 – Compete ao Diretor de Integração Estadual ou Distrital:

I- supervisionar, orientar e coordenar todos os serviços atinentes à área de secretaria da Superintendência, sobretudo os relativos à elaboração de atas, cartas circulares, correspondências, expedientes, arquivo e outros assuntos correlatos;

II- diligenciar para que as convocações das Assembléias sejam feitas com a tempestividade necessária e divulgar as decisões da Diretoria Estadual ou Distrital, das Assembléias Gerais e Estaduais ou Distrital, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Nacional para conhecimento das Instituições Filiadas e de terceiros, quando for o caso; divulgar informações, estudos e andamento das negociações em nível estadual ou distrital;

III- coordenar a realização de eventos administrativos;

IV- exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Assembléia;

V- fazer cumprir as Políticas e Diretrizes Negociais, definidas pela Diretoria da UNIDAS Nacional e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 69 – Compete ao Diretor Técnico Estadual ou Distrital:

I- planejar, supervisionar, orientar e coordenar as atividades da Superintendência, das respectivas Instituições Filiadas, referentes à sua área de atuação;

II- planejar, supervisionar, orientar e coordenar a realização de eventos técnico -científicos, as atividades de criação, desenvolvimento e manutenção do banco de dados;

III- coordenar as atividades das Comissões Técnicas;

IV- divulgar informações técnico-científicas, relacionadas com os objetivos da UNIDAS;

V- exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Assembléia;

VI- fornecer informações técnicas que garantam as melhores práticas de assistência à saúde, subsidiando o Diretor Técnico nacional com informações de sua jurisdição;

VII- acompanhar o cumprimento das Políticas e Diretrizes de Regulação, definidas pela Diretoria da UNIDAS Nacional e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 70 – Compete ao Diretor de Treinamento e Desenvolvimento Estadual ou Distrital:

I- planejar, supervisionar e coordenar a realização de seminários e cursos, no âmbito da sua jurisdição;

II- dar curso operacional às políticas de treinamento e desenvolvimento implementadas pela Diretoria Nacional na forma prevista no artigo 41, inciso II;

III- exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Estadual ou Distrital;

IV- Implementar projetos de educação, orientação e treinamento no âmbito das Superintendências, em consonância com a política definida pela Diretoria da UNIDAS Nacional e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 71 – Compete ao Diretor de Comunicação Estadual ou Distrital:

I – planejar, supervisionar, orientar e coordenar a realização da comunicação interna e externa da Superintendência Estadual ou Distrital;

II – dar curso operacional à promoção de eventos realizados pela Diretoria Nacional, na forma prevista no inciso II do artigo 42;

III – exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Estadual ou Distrital.

Artigo 72 – Nos impedimentos e ausências eventuais, os Diretores Estaduais ou Distritais serão substituídos:

I- o Diretor Superintendente pelo Diretor Vice-Superintendente;

II- o Diretor Vice-Superintendente pelo Diretor Administrativo-Financeiro Estadual ou Distrital;

III- o Diretor Administrativo-Financeiro Estadual ou Distrital pelo Diretor de Integração Estadual ou Distrital.

Parágrafo Único – As demais diretorias serão substituídas pelos seus respectivos pares, por determinação do Diretor Superintendente.

Artigo 73 - Na hipótese de não serem preenchidas todas as Diretorias previstas no artigo 62, caberá à Diretoria Estadual ou Distrital eleita, decidir na primeira reunião realizada, sobre a acumulação de cargos e respectivas competências, observado o disposto no parágrafo 3º. do art.62.

Artigo 74 - O mandato dos membros das Superintendências será de 02 (dois) anos, admitida uma única reeleição sucessiva para o mesmo cargo ou até duas reeleições sucessivas para cargos diferentes.

Parágrafo Primeiro – Inexistindo candidatos, o Conselho Deliberativo poderá, de forma excepcional, autorizar eventuais reeleições em desconformidade com o disposto no caput.

Parágrafo Segundo – Não será considerado, para efeito de reeleição sucessiva, o exercício de eventual mandato por período inferior a 6 (seis ) meses.

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Artigo 75 - O exercício financeiro da UNIDAS coincidirá com o ano civil.

Artigo 76 - O orçamento anual elaborado pela Diretoria Nacional e pelas Superintendências Estaduais e Distrital da UNIDAS coincidirá com o exercício financeiro, e será baseado em planos de trabalho.

Parágrafo Primeiro - No orçamento anual da UNIDAS será prevista a cobertura de despesas de viagens dos integrantes da Diretoria Nacional, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e de Comissões Técnicas, para participarem de atividades convocadas nos termos deste Estatuto, bem como na cobertura de viagens dos Superintendentes Estaduais e Distrital quando de específica convocação de parte da Diretoria Nacional.

Parágrafo Segundo - No orçamento anual das Superintendências Estaduais e Distrital será prevista a cobertura de despesas de viagens dos Superintendentes, Secretários e integrantes de Comissões Técnicas, para participarem de atividades convocadas nos termos deste Estatuto.

Artigo 77 - A Diretoria Nacional e as Superintendências Estaduais e Distrital deverão elaborar balancete mensal, o balanço anual, e a demonstração da conta de resultado do exercício findo.

Artigo 78 - A UNIDAS deverá divulgar às suas Instituições Filiadas, ao final de cada exercício financeiro, o balanço geral, a demonstração da conta de resultado do exercício e o relatório anual da Diretoria Nacional e das Superintendências Estaduais e Distrital, instruídos com o Parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VIII

DAS RECEITAS

Artigo 79 - Constituem receitas da UNIDAS:

I- de âmbito nacional:

a) a contribuição mensal das Instituições Filiadas;

b) as doações eventualmente feitas à UNIDAS;

c) as rendas provenientes de aplicação de suas disponibilidades;

d) outras receitas e contribuições extraordinárias.

II- de âmbito estadual:

a) as doações eventualmente feitas à UNIDAS Estadual ou Distrital;

b) as rendas provenientes de aplicação de suas receitas;

c) outras Receitas.

Parágrafo Primeiro - A forma de atualização monetária e multa por atraso das contribuições mensais, serão definidos pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Nacional.

Parágrafo Segundo - Os valores das contribuições mensais serão fixados pela Assembléia Geral, por ocasião do exame e deliberação sobre a proposta orçamentária, ressalvado o disposto no parágrafo quarto do artigo 6°.

Parágrafo Terceiro - Havendo antecipação no pagamento de contribuição mensal, estas terão seu valor referenciado ao mês do pagamento.

Artigo 80 - As receitas da UNIDAS serão arrecadadas e depositadas em estabelecimento bancário a ser escolhido pela Diretoria Nacional e pelas respectivas Assembléias Estaduais e Distrital.

Parágrafo Único - Os recursos referidos no “caput” serão aplicados no mercado financeiro, sem prejuízo da disponibilidade suficiente ao funcionamento da UNIDAS, de forma a assegurar a rentabilidade efetiva e facilmente realizável em caso de necessidade.

Artigo 81 – Não será devida indenização ou reembolso às Instituições Filiadas de recursos recolhidos e/ou cedidos à UNIDAS Nacional e às Superintendências Estaduais e Distrital, a qualquer titulo, inclusive quanto a bens patrimoniais quando de sua exclusão ocorrida com base nas hipóteses previstas no artigo 8º

CAPÍTULO IX

DO PATRIMÔNIO

Artigo 82 - O patrimônio da UNIDAS é constituído de bens, direitos e obrigações.

CAPÍTULO X

DA DISSOLUÇÃO

Artigo 83 - A dissolução da UNIDAS dar-se-á, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, instalada em primeira chamada com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Instituições Filiadas com direito a voto e, em segunda chamada com a presença, de pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) mais um, das Instituições Filiadas com direito a voto. Em qualquer das hipóteses a matéria deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos presentes.

Parágrafo Único – No mesmo conclave será deliberada a destinação do patrimônio da UNIDAS, observado o mesmo quorum de que trata o caput.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 84 - A Diretoria Nacional da UNIDAS firmará convênio com as entidades ASSEPAS – Associação das Entidades Paranaenses de Autogestão em Saúde e GREMES – Grupo de Empresas de Autogestão em Saúde, ficando expresso que nos respectivos estados do Paraná e Pernambuco os superintendentes estaduais serão indicados pelas mencionadas entidades.

Parágrafo Primeiro - O convênio terá duração de 24(vinte quatro) meses, com vigência a partir de 30(trinta) dias de sua assinatura, assegurada a realização de atividades conjuntas, em conformidade com as condições que forem aprovadas pelo Conselho Deliberativo da UNIDAS, durante a sua vigência.

Parágrafo Segundo - O prazo do convênio descrito no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, havendo interesse das partes, por iguais períodos, se aprovados pelo Conselho Deliberativo da UNIDAS.

Parágrafo Terceiro - As atuais associadas à ASSEPAS e ao GREMES ao se filiarem à UNIDAS, deverão observar as condições previstas no convênio mencionado no “caput” e parágrafos anteriores, devendo o Conselho Deliberativo da UNIDAS fixar os critérios de contribuição para aquelas que se filiarem nos primeiros 6 (seis) meses de vigência do convênio, sendo que após esse período aquelas instituições que se filiarem à UNIDAS estarão sujeitas aos critérios de contribuição previstos no Estatuto Social.

Artigo 85 - As Instituições Filiadas à UNIDAS não respondem ativa, passiva, solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados ou pelas obrigações contraídas pela UNIDAS.

Artigo 86 - A UNIDAS não se envolverá em assuntos político-partidários ou religiosos.

Artigo 87 - É vedado aos membros dos órgãos da UNIDAS usarem o nome da Entidade em atos ou obrigações estranhas a seus objetivos, bem como na prestação de avais, fianças ou quaisquer atos de favor.

Artigo 88 - Os membros dos órgãos da UNIDAS não receberão remuneração de qualquer espécie, pelo exercício de suas funções.

Artigo 89 - Os membros da Diretoria Nacional, das Diretorias Estaduais e Distrital, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas responderão civil e criminalmente pelos prejuízos que causarem, quando procederem:

I- com culpa, dolo, fraude ou simulação, dentro de suas atribuições ou poderes;

II- com a violação da lei, deste Estatuto, ou dos Regimentos Internos dos órgãos a que estiverem vinculados.

Artigo 90 - O Regulamento Eleitoral fixará os critérios de elegibilidade para os cargos dos órgãos de administração da UNIDAS, nos termos do inciso IX do Artigo 26 deste Estatuto.

Artigo 91 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

Denise Rodrigues Eloi de Brito                                           José Luiz Toro da Silva

                     Presidente                                                                OAB SP 76.996